Dupla Nacionalidade


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A Questão da Dupla Nacionalidade


Com a aprovação da emenda constitucional 03/94, a Constituição brasileira passou a dispor no seu artigo 12, parágrafo quarto, inciso II, que:

"Será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que:

II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro, em Estados estrangeiros, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Segundo a Portaria número 172 do Ministro da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:

a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício";

b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."


Os requerimentos de reaquisição de nacionalidade brasileira devem conter: (a) os motivos de aquisição da nacionalidade estrangeira, (b) compromisso de cumprimento dos deveres inerentes aos nacionais e (c) cópias de um ou mais documentos pessoais (carteira de identidade, passaporte, ou qualquer outro documento do qual constem o nome, filiação, local e data de nascimento do interessado).

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