Bagagem de Turistas


Informacoes sobre Imigracao

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Bagagem de Turistas




Instrução Normativa no. 117, de 06/10/1998, da Secretaria da Receita Federal

A bagagem acompanhada de turistas ou de viajantes cuja permanência no exterior tenha sido inferior a um ano, está isenta de imposto de importação relativamente a :

  • livros, folhetos e periódicos
  • roupas e sapatos para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e finalidade da sua permanência no exterior
  • outros bens, observado o limite global de:

  • a) US$500,00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima;
    b) US$150,00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.

    É vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

    Todo viajante que ingresse no país está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

    No caso de menores de 16 anos, prestará a declaração o pai ou responsável. Quando se tratar de menor desacompanhado, fica dispensada a apresentação da DBA, embora a autoridade aduaneira possa, de maneira sistemática ou aleatória, inspecionar a bagagem do menor.

    Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada pelo seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

    Admissão Temporária

    Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente, ou seja, de estrangeiro residente no exterior e de brasileiro, com visto permanente no país em que reside.

    O regime será concedido, mediante procedimento simplificado, na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

    Observações:

    Estão excluídos do conceito de bagagem (bens novos ou usados destinados a uso ou ao consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem):

    a) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

    b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

    c) aeronaves;

    d) embarcações de todos os tipos;

    e) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;

    f) bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;

    g) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao país

    Bens a declarar

    O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ou à fiscalização aduaneira) quando estiver trazendo:

    a) animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições;

    b) bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar;

    c) bens excluídos do conceito de bagagem (por favor, veja Observações acima);

    d) bens sujeitos à incidência de tributos (ou seja, bagagem acompanhada, cujo valor global ultrapasse US$500,00), calculado à alíquota de 50%;

    e) valores em espécie, cheques ou traveller's checks em montante superior a R$10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.

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