obras por ele produzidas.
Atenção: Bens novos serão taxados pelas Autoridades Aduaneiras.
Comprovação de Permanência
O tempo de permanência no exterior e o exercício da
atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira
com jurisdição sobre o local de despacho dos bens (aeroporto ou porto
de chegada da bagagem das pessoas que podem se beneficiar da isenção
do pagamento de imposto de importação, tal como indicado no item "Brasileiro
ou estrangeiro que retorna em caráter permanente").
Sugere-se aos interessados prepararem documentação para fins de apresentação
à autoridade aduaneira, contendo elementos de identificação (passaporte
ou green card), comprovante de atividade profissional exercida
por período superior a um ano ou de matrícula em estabelecimento educacional.,
contra-cheques, recibos de pagamento de imposto de renda, etc.
Bagagem Desacompanhada
A bagagem desacompanhada deverá:
a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;
b) chegar ao país nos três meses que antecedem ou nos seis meses
que se seguem ao desembarque do viajante. A contagem desse prazo será
efetuada mediante a apresentação, à autoridade aduaneira, do bilhete
de passagem ou do passaporte.
O despacho aduaneiro (liberação dos bens) deverá ser iniciado no prazo
de até 90 dias, contados da data da descarga, com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI) apresentada pelo viajante ou seu
representante legal, na unidade da Secretaria da Receita Federal (alfândega)
em cuja jurisdição se encontrem os bens.
A DSI será instruída com a relação de bens, conhecimento de carga
original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor
dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado
após a comprovação da chegada do viajante ao país.
Observações
Estão excluídos do conceito de bagagem (a definição
de bagagem é: bens novos ou usados destinados a uso ou ao consumo pessoal
do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem):
a) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação
ou exportação com fim comercial ou industrial;
b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor,
casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
c) aeronaves;
d) embarcações de todos os tipos;
e) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à
venda exclusivamente no exterior;
f) bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados,
quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;
g) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião
de sua chegada ao país
Uma vez que o despacho aduaneiro é feito diretamente pelo interessado
junto à autoridade alfandegária, deixou de ser necessária a legalização
de relações de bens em Repartição consular brasileira no exterior.
A bagagem acompanhada de brasileiros residentes no exterior comprovadamente
por período superior a um ano, de estrangeiros, portadores do Registro
Nacional de Estrangeiros (RNE), nas condições indicadas acima ,
e de imigrantes (portadores de Visto permanente em sua primeira entrada
no Brasil) também está isenta do pagamento de taxas de importação e
de IPI (artigo 9o. inciso II, parágrafo 2o. da INSF 117/98).
Os interessados deverão, no entanto, apresentar à autoridade aduaneira
os mesmos comprovantes relativos à bagagem desacompanhada ( tempo de
permanência no exterior, relação dos bens - por favor, veja item específico
- Bagagem desacompanhada , acima)
Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar"
(ou à fiscalização aduaneira) quando estiver trazendo:
1) animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos
à inspeção sanitária, armas e munições;
2) bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar (no
caso, por exemplo, de pessoas residentes no exterior por período superior
a um ano);
3) bens excluídos do conceito de bagagem (por favor, veja Observações
acima);
4) bens sujeitos à incidência de tributos (ou seja, bagagem acompanhada
de turistas, brasileiros ou estrangeiros, cujo valor global ultrapasse
US$ 500,00), calculado à alíquota de 50%;
5) valores em espécie, cheques ou traveller's checks em
montante superior a R$10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.
Na hipótese do item 4, acima, o viajante fica sujeito a procedimento
de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local e,
caso necessário, ao pagamento do imposto devido para a liberação do
bem.
A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante
à multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite da isenção,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido (artigo 57 da Lei 9.532,
10/12/97)
Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Para fins de determinação do valor dos bens que compõem
a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante
da fatura ou da nota de compra.
Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão
da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá
o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços e outros indicadores
de valor.
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades
pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da
bagagem, acompanhada ou não